Como declarar criptomoedas no Imposto de Renda? Em resumo: você informa o que possui na ficha Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos) da declaração anual (DIRPF); se vender mais de R$ 35.000,00 em criptoativos no mesmo mês, precisa apurar o ganho de capital e pagar o imposto no mês seguinte; e, desde julho de 2026, quem opera em corretora estrangeira ou em autocustódia acima do limite mensal também precisa enviar a DeCripto, a nova declaração criada pela IN RFB 2.291/2025, que substituiu a antiga IN 1.888/2019. Este guia explica cada obrigação, com fontes oficiais e datas de verificação.

Quem precisa declarar criptomoedas no Imposto de Renda
A primeira coisa a entender é que declarar não é o mesmo que pagar imposto. A declaração anual (DIRPF) é um retrato do seu patrimônio: se você está entre as pessoas obrigadas a entregá-la e possui criptomoedas relevantes, elas precisam aparecer lá — ainda que você não tenha vendido nada e não deva um centavo de imposto.
Comprar e segurar também entra na declaração
Quem apenas comprou bitcoin e nunca vendeu (“holder”) não gera ganho de capital, mas continua tendo o dever de listar o ativo na ficha Bens e Direitos, dentro dos critérios do programa da DIRPF do ano. A Receita Federal cruza os dados informados pelas corretoras brasileiras com a sua declaração — omitir o ativo é o caminho mais curto para cair na malha fina.
Três obrigações diferentes (não confunda)
Ao longo deste guia você verá três instrumentos distintos. Vale fixar a diferença desde já:
| Obrigação | O que é | Frequência | Quem entrega |
|---|---|---|---|
| DIRPF (declaração anual) | Retrato do patrimônio e dos rendimentos do ano | Anual | Você, se estiver entre os obrigados a declarar |
| Ganho de capital (GCAP + DARF) | Apuração e pagamento do imposto sobre o lucro em vendas | Mensal, quando houver vendas acima do limite de isenção | Você |
| DeCripto (IN RFB 2.291/2025) | Prestação de informações sobre operações com criptoativos | Mensal, quando aplicável | Corretoras nacionais; ou você, em corretora estrangeira/autocustódia acima do limite mensal |
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Fontes: IN RFB nº 2.291/2025 e portal da Receita Federal (gov.br) — verificado em 29/08/2026.
Como declarar na ficha Bens e Direitos (Grupo 08)
Desde que a Receita criou o grupo específico para criptoativos no programa da declaração, o preenchimento ficou mais padronizado. O caminho é: Bens e Direitos → Grupo 08 – Criptoativos → código correspondente ao tipo de ativo.
Códigos do Grupo 08
| Código | Tipo de criptoativo | Exemplos |
|---|---|---|
| 01 | Bitcoin | BTC |
| 02 | Outras criptomoedas (altcoins) | ETH, SOL, XRP, ADA |
| 03 | Stablecoins | USDT, USDC |
| 10 | NFTs | Tokens não fungíveis |
| 99 | Demais criptoativos | Fan tokens, tokens de governança e outros |
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Códigos conforme orientação divulgada pela Receita Federal para o programa da DIRPF. Confirme sempre a lista na versão mais recente do programa do ano, pois a Receita pode ajustá-la.
Qual valor informar (custo de aquisição, não cotação)
Um erro clássico: informar o valor de mercado em 31 de dezembro. O correto é declarar o custo de aquisição — quanto você efetivamente pagou, em reais, incluindo taxas da operação. Se o bitcoin valorizou depois da compra, essa valorização não aparece na ficha Bens e Direitos e não gera imposto enquanto você não vender. A Receita define no programa da DIRPF o valor mínimo de aquisição por tipo de criptoativo a partir do qual a informação é exigida; abaixo dele, a inclusão é opcional, mas recomendável para manter o histórico patrimonial coerente.
O que escrever no campo Discriminação
Descreva com detalhe suficiente para a Receita entender o ativo: nome do criptoativo, quantidade, data de aquisição, onde está custodiado (nome da corretora e CNPJ, se for brasileira; nome da plataforma, se for estrangeira; ou “autocustódia” com o modelo da carteira). Exemplo: “0,15 bitcoin (BTC) adquirido em 12/03/2026 por R$ 52.000,00, custodiado na corretora X (CNPJ 00.000.000/0000-00)”.
Ganho de capital: quando existe imposto a pagar
O imposto sobre criptomoedas só nasce quando você vende (ou troca) com lucro. E existe uma isenção relevante para o pequeno investidor.
A isenção de R$ 35.000,00 por mês
A lei isenta o ganho de capital na alienação de bens de pequeno valor quando o total vendido no mês não passa de R$ 35.000,00 (Lei nº 9.250/1995, art. 22, II, na redação da Lei nº 11.196/2005 — verificado em 29/08/2026 no texto da lei no site do Planalto). No caso dos criptoativos, a Receita considera o conjunto de todas as vendas de criptoativos do mês, somando bitcoin, altcoins, stablecoins e NFTs, no Brasil e no exterior. Ao anunciar a DeCripto, a própria Receita reafirmou que essa isenção e as regras de tributação continuam valendo — a nova norma mudou o reporte de informações, não o imposto.
Alíquotas e prazo de pagamento
Passou de R$ 35.000,00 em vendas no mês e teve lucro? O ganho de capital é tributado em faixas progressivas que começam em 15% (para a parcela do ganho até R$ 5 milhões) e chegam a 22,5% nas faixas mais altas, conforme a Lei nº 8.981/1995, art. 21, na redação da Lei nº 13.259/2016 (verificado em 29/08/2026 no texto da lei no site do Planalto). Para a imensa maioria das pessoas, a alíquota efetiva será 15%.
A apuração é feita no programa GCAP da Receita Federal e o imposto é pago por DARF até o último dia útil do mês seguinte ao da venda. O GCAP gera o DARF com o código de receita correto — não espere a declaração anual para pagar, pois o atraso gera multa e juros.
| Situação no mês | Precisa apurar ganho de capital? | Paga imposto? |
|---|---|---|
| Só comprou, não vendeu nada | Não | Não |
| Vendeu até R$ 35.000,00 no total, com lucro | Não (isento) | Não |
| Vendeu acima de R$ 35.000,00, com lucro | Sim, no GCAP | Sim, 15% a 22,5% sobre o ganho |
| Vendeu acima de R$ 35.000,00, com prejuízo | Recomendável registrar | Não (não houve ganho) |
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DeCripto (IN RFB 2.291/2025): o que mudou
Em 14/11/2025 a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.291, criando a Declaração de Criptoativos (DeCripto) e revogando as INs 1.888/2019 e 1.899/2019, que regulavam o assunto desde 2019. A norma adota o Crypto-Asset Reporting Framework (CARF) da OCDE, o padrão internacional de troca automática de informações sobre criptoativos (verificado em 29/08/2026 no texto da IN e na notícia oficial da Receita Federal de novembro/2025).
Linha do tempo da transição
| Data | O que aconteceu |
|---|---|
| 14/11/2025 | Publicação da IN RFB 2.291/2025, que cria a DeCripto |
| 01/01/2026 | Início da vigência do reporte agregado no padrão CARF |
| 01/07/2026 | Início da obrigação de reporte individualizado das operações (fase que substitui na prática o modelo da IN 1.888) |
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O que a DeCripto NÃO mudou
Ponto essencial, confirmado pela própria Receita ao divulgar a norma: a DeCripto não altera a tributação. A isenção mensal de R$ 35.000,00, as alíquotas de ganho de capital e o dever de declarar os ativos na DIRPF anual continuam exatamente como eram. O que mudou foi o sistema de prestação de informações — quem informa, o quê, e em qual formato.
Quem entrega a DeCripto
Para a maioria dos investidores que usa corretora brasileira, nada muda no dia a dia: é a própria corretora quem reporta as operações à Receita, como já fazia no regime anterior. A obrigação recai sobre a pessoa física quando ela opera fora desse guarda-chuva — o detalhe fica na próxima seção.
Corretora estrangeira e autocustódia: obrigações extras
Pela IN RFB 2.291/2025, a pessoa física residente no Brasil passa a ter o dever de reportar as próprias operações quando elas ocorrem: (1) em corretora ou prestador de serviços de criptoativos domiciliado no exterior; (2) em plataformas descentralizadas (DeFi/DEX); ou (3) diretamente entre pessoas, sem intermediário — sempre que o conjunto de operações do mês ultrapassar R$ 35.000,00 (art. 5º da norma, verificado em 29/08/2026). O envio é mensal, até o último dia útil do mês seguinte.
O que muda em relação à regra antiga
Este é um dos pontos em que artigos desatualizados mais erram: no regime da IN 1.888/2019, o limite mensal que disparava o reporte da pessoa física era de R$ 30.000,00. Na DeCripto, o gatilho passou a ser R$ 35.000,00, alinhado ao limite de isenção do ganho de capital — uma simplificação bem-vinda, mas que torna obsoleto praticamente todo conteúdo escrito antes de 2026 sobre o tema.
Multas por atraso ou omissão
A norma prevê penalidades específicas para quem estava obrigado e não entregou (ou entregou com erros): multa por atraso para pessoa física, multa sobre o valor da operação em caso de informações inexatas ou omitidas, além do risco de a omissão reiterada caracterizar situação mais grave perante a Receita. Os valores exatos estão no art. 13 da IN 2.291/2025 — se você se enquadra na obrigação e está em atraso, vale regularizar antes de ser notificado.

Erros comuns ao declarar criptomoedas
1. Declarar pelo valor de mercado
Na ficha Bens e Direitos entra o custo de aquisição, sempre. Usar a cotação de dezembro infla (ou deflaciona) o patrimônio e cria inconsistência entre anos.
2. Esquecer que troca também é venda
Trocar BTC por USDT, pagar um serviço com cripto ou converter altcoin em bitcoin: tudo isso é alienação e entra na soma dos R$ 35.000,00 mensais. É o erro que mais gera imposto atrasado sem a pessoa perceber.
3. Seguir conteúdo desatualizado (IN 1.888)
Boa parte dos guias no topo do Google ainda descreve o regime revogado — limite de R$ 30.000,00, formulários antigos, prazos da norma de 2019. Desde julho de 2026, o reporte individualizado segue a DeCripto. Antes de agir, confira a data do conteúdo e a norma citada.
4. Não guardar comprovantes
Extratos das corretoras, comprovantes de compra, histórico de transações das carteiras: são esses documentos que sustentam o custo de aquisição declarado se a Receita questionar. Exporte os relatórios pelo menos uma vez por ano — corretoras encerram atividades e levam o histórico junto.
5. Achar que prejuízo dispensa organização
Vendeu no prejuízo? Não há imposto, mas o registro organizado das operações continua sendo o que prova isso. Sem histórico, um volume alto de vendas pode ser presumido como ganho.
Quando vale a pena contratar um contador
Nem todo investidor de cripto precisa de contador. Um critério prático:
| Perfil | Complexidade | Recomendação |
|---|---|---|
| Compra e segura em corretora brasileira | Baixa | Dá para fazer sozinho com o programa da DIRPF |
| Vende acima de R$ 35 mil em alguns meses | Média | Aprenda o GCAP ou delegue a apuração mensal |
| Opera em corretora estrangeira ou DeFi acima do limite mensal | Alta | Contador especializado em cripto (DeCripto mensal + GCAP + DIRPF) |
| Recebe em cripto (salário, freelas) ou faz muitas trocas | Alta | Contador especializado desde o início |
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Ao escolher o profissional, pergunte especificamente se ele já entregou DeCripto e apurações de ganho de capital com criptoativos — a norma é recente e nem todo escritório se atualizou.
Perguntas frequentes
Preciso declarar criptomoedas mesmo sem ter vendido nada?
Sim. Se você está obrigado a entregar a DIRPF, os criptoativos que possui entram na ficha Bens e Direitos (Grupo 08) pelo custo de aquisição, ainda que não tenha havido nenhuma venda no ano. Declarar não significa pagar imposto: sem alienação com lucro acima da isenção mensal, não há tributo devido.
Vendi menos de R$ 35.000,00 no mês. Pago imposto?
Não. Vendas de criptoativos que somem até R$ 35.000,00 no mês são isentas de imposto sobre o ganho de capital, conforme a Lei nº 9.250/1995 (art. 22, II). A soma considera todas as vendas de criptoativos do mês em conjunto — bitcoin, altcoins, stablecoins e NFTs, no Brasil e no exterior.
Cripto em corretora estrangeira precisa ser declarada?
Sim, duas vezes: os ativos entram na sua DIRPF anual normalmente e, além disso, desde julho de 2026 as operações feitas em corretora estrangeira, plataforma descentralizada ou sem intermediário devem ser reportadas por você na DeCripto quando ultrapassarem R$ 35.000,00 no mês, conforme a IN RFB 2.291/2025.
A DeCripto substitui a declaração anual do Imposto de Renda?
Não. São obrigações diferentes: a DeCripto é uma prestação mensal de informações sobre operações com criptoativos, enquanto a DIRPF continua sendo a declaração anual de patrimônio e rendimentos. A própria Receita Federal confirmou que a DeCripto não altera a tributação nem dispensa a declaração dos ativos na DIRPF.
O que acontece se eu não declarar minhas criptomoedas?
Omitir criptoativos na DIRPF pode levar à malha fina, multa e, em casos graves, caracterização de sonegação. Quem estava obrigado à DeCripto e não a entregou está sujeito às multas do art. 13 da IN RFB 2.291/2025, que incluem penalidade por atraso e percentual sobre o valor das operações omitidas ou inexatas.
Stablecoins e NFTs também entram na declaração?
Sim. O Grupo 08 da ficha Bens e Direitos tem códigos próprios para stablecoins (03) e NFTs (10), e as vendas desses ativos entram na mesma soma mensal de R$ 35.000,00 usada para a isenção do ganho de capital. Para a Receita, todos são criptoativos.
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